AGRAVO – Documento:6932171 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072088-34.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 50071867320248240011, cujo teor a seguir se transcreve: 1. Em atenção a petição de Evento 81, verifico que razão assiste à parte autora. Isso porque a decisão de Evento 53 consignou que haveria a majoração da multa diária fixada, na hipótese de novo descumprimento, para R$ 1.000,00, limitado à R$ 90.000,00 (noventa mil reias).
(TJSC; Processo nº 5072088-34.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6932171 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072088-34.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 50071867320248240011, cujo teor a seguir se transcreve:
1. Em atenção a petição de Evento 81, verifico que razão assiste à parte autora.
Isso porque a decisão de Evento 53 consignou que haveria a majoração da multa diária fixada, na hipótese de novo descumprimento, para R$ 1.000,00, limitado à R$ 90.000,00 (noventa mil reias).
Intimada, a ré se manteve inerte (Evento 58).
Em decisão de Evento 62, foi determinada a reiteração da intimação da ré na pessoa de seu procurador e pessalmente (Eventos 55 e 74), no entanto, deixou transcorrer o prazo in albis.
Nestes moldes, considerando o reiterado descumprimento pela demandada, RETIFICO a decisão de Evento 78 para:
Onde lê-se: "MAJORO a multa diária para R$ 1.000,00, limitado à R$ 90.000,00 (noventa mil reias), conforme Evento 53"
Passe a constar: "MAJORO a multa diária para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)".
No mais, proceda-se a intimação da ré, para cumprimento da tutela deferida (evento 84, DESPADEC1).
Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão de primeiro grau é passível de reforma, especialmente no que tange à multa cominatória.
Aponta a impossibilidade técnica de cumprimento da ordem, uma vez que o Gerenciador de Negócios estaria vinculado a outro usuário, não sendo possível alterar sua administração sem o envolvimento de terceiro, conforme informado pelo Provedor de Aplicações Facebook.
Além disso, argumenta que as astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória ou punitiva, citando o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil e os artigos 412 e 413 do Código Civil.
Defende que a manutenção do valor majorado viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e pode resultar em enriquecimento ilícito da parte Agravada, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para afastar a multa ou, subsidiariamente, limitá-la a um valor razoável e proporcional (evento 1, INIC1).
Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal.
Foi deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal (evento 22, DESPADEC1).
Com contrarrazões (evento 33, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
O recurso é tempestivo, e o recolhimento do preparo, embora feito no dia subsequente à interposição, foi realizado fora do expediente bancário, atraindo a incidência da Súmula n. 484 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072088-34.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que majorou o valor da multa cominatória imposta ao Agravante. O recurso é tempestivo e o preparo foi considerado válido, em razão da aplicação da Súmula n. 484 do STJ. A discussão envolve a adequação do valor da multa e a possibilidade de reexame da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa cominatória deve ser mantida em seu patamar anterior; e (ii) saber se a alegação de impossibilidade técnica do Agravante para cumprimento da ordem judicial configura justa causa para o descumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multa cominatória deve ter caráter coercitivo e não punitivo, devendo ser fixada em patamar que não inviabilize o cumprimento da obrigação. A recalcitrância do Agravante, que não apresentou os dados necessários para o cumprimento da ordem, justifica a manutenção da sanção.
4. A majoração da multa para R$ 2.500,00 diários, sem análise aprofundada da alegação de impossibilidade, pode configurar excesso e violar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme o Art. 537, § 1º, do CPC.
5. A decisão que suspendeu o aumento da multa buscou evitar que a penalidade se tornasse mais relevante que a obrigação principal, sendo prudente manter a multa em R$ 1.000,00/dia até que o Juízo de origem se manifeste sobre o descumprimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A multa cominatória deve ser mantida em R$ 1.000,00/dia. 2. O limite de acumulação da multa permanece em R$ 90.000,00. 3. O Juízo de origem deve intimar o Agravante para cumprimento da ordem, sob pena de restabelecimento da multa majorada."
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 1.015, I; CPC, Art. 537, § 1º; CC, Art. 884. Jurisprudência relevante citada: nenhuma jurisprudência relevante mencionada; Súmula n. 484 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso apenas para restabelecer a multa diária cominatória (astreinte) fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-se o limite de acumulação em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), conforme o teor da decisão anterior (evento 53, DESPADEC1 e evento 78, DESPADEC1), ratificando a tutela provisória recursal concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6932172v4 e do código CRC 883fdc2b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:55:02
5072088-34.2025.8.24.0000 6932172 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5072088-34.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 76 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA RESTABELECER A MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA (ASTREINTE) FIXADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), MANTENDO-SE O LIMITE DE ACUMULAÇÃO EM R$ 90.000,00 (NOVENTA MIL REAIS), CONFORME O TEOR DA DECISÃO ANTERIOR (EVENTO 53, DESPADEC1 E EVENTO 78, DESPADEC1), RATIFICANDO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL CONCEDIDA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas